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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TRT3 - Subordinação estrutural: mesmo trabalhando com autonomia, esteticista consegue vínculo empregatício com Spa

Otávio Linhares Renault
Reestruturação produtiva
Subordinação objetiva, reticular, estrutural​

A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um SPA e clínica de estética, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu o vínculo de emprego a uma esteticista. A ré insistia na tese de autonomia na prestação de serviços, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Isto porque, pela tese da defesa, a trabalhadora não prestava serviços com pessoalidade e detinha plena autonomia de horários e tarefas.
 
Mas o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não acatou esses argumentos. Sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma, destacou no voto, entendendo que a empresa do ramo de estética não poderia existir sem os serviços de esteticista prestados pela reclamante. Para ele, a relação, neste caso, é claramente de emprego.
 
Em minuciosa decisão, o magistrado explicou as mudanças que vêm ocorrendo no conceito de relação de emprego e o que deve ser levado em conta para a sua caracterização nos dias atuais. Ele definiu a empresa na atualidade como: uma organização que não interrompe o ciclo de mutações, na qual predomina o saber fazer; não o know-how repetitivo, mas o know-how criativo. Essa estrutura moderna significa a desestruturação do modelo antigo de contratação de pessoal, porque se supõe superado, esgotado nas suas propostas iniciais de emprego fixo, vitalício, com direitos rigidamente definidos em lei e altamente padronizados.
 
De acordo com o relator, essa desestruturação da empresa traz a reboque o problema do trabalhador: enquanto ser humano não é possível desestruturá-lo, desvinculá-lo do modelo no qual foram erguidos o seu passado, o seu presente e a esperança de melhoria de condição social, que, ao longo de décadas, ele carregou consigo. Por outro lado, conforme lembrado, foi em torno desse modelo empresa-empregado que o Direito do Trabalho se afirmou, não em forma, mas em substância. Uma coisa é mudar a forma e outra muito diferente é a mudança de substância, ressaltou.
 
Se as empresas foram esvaziadas de sua substância, nem o homem e nem o Direito podem sofrer o mesmo esvaziamento com a mesma intensidade e com idêntica rapidez, ponderou no voto. O julgador pontuou que empresa e empregado são valores distintos a sustentar cada peça dessa engrenagem capitalista: A empresa - por trás da qual está o empresário - possui seus próprios princípios, que se traduzem na necessidade de obtenção do lucro medido ou desmedido. O homem - empregado - que encarna princípios enraizados na sua história de carne e de luta, sustenta com seu trabalho seus sonhos, sempre na condição de assalariado ou dependente econômico. Dificilmente passará à condição de empresário, a não ser que trabalhe em pequenos ateliers ou fábricas em domicílio, o que vem sendo viabilizado pela moderna tecnologia.
 
Ainda conforme as ponderações expressas no voto, o Direito, que precisa ser justo fora e dentro do processo para trazer paz, segurança e justiça social, deve, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, construindo novas propostas que possam, efetivamente, preparar o terreno para melhorar a vida de todos os homens, empresários e trabalhadores.
 
No caso do processo, foram vários os elementos que levaram o julgador a concluir pela existência de vínculo de emprego entre as partes: a reclamante era esteticista e prestava serviços para uma empresa de prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral, conforme contrato social. Uma atividade empresarial que, no entender do relator, não poderia subsistir sem os serviços da reclamante.
 
Além disso, a representante da reclamada desconhecia vários aspectos da prestação de serviços, incorrendo em confissão, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Por essa razão, a versão apresentada pela reclamante foi considerada verdadeira. Nesse contexto, a decisão reconheceu que o salário fixo era de R$2 mil e a jornada de segunda à sexta-feira, de 8h às 20h, além de sábados, de 8h às 14h, com folga aos domingos. Também foi reconhecido que quando não possuía clientes marcados pela manhã, a reclamante trabalhava como recepcionista.
 
O conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (art. 3º, da CLT), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário, concluiu o relator, enfatizando também a questão da subordinação. Segundo ele, esse elemento fático-jurídico da relação de emprego é, simultaneamente, um estado e uma relação. É a sujeição, a dependência de alguém a outro. O julgador explicou que estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência.
 
Em seu detido estudo sobre o tema, ele ensinou que, na sociedade pós-moderna, baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás: do plano subjetivo, caracterizado pelas ordens diretas, ela passou para a esfera objetiva, para cuja caracterização, o que vale mesmo é a inserção do trabalhador na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, o relator realçou que, para a identificação da subordinação, se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, também conhecida por subordinação estrutural ou reticular ou objetiva, dependendo do autor. Com ou sem as marcas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Para o relator, entender de forma diversa permitiria que a empresa deixasse de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma, atingindo seus objetivos sem empregados.
 
Lembrando, ao final, que a reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética, o desembargador repudiou a possibilidade de a reclamante não ser considerada empregada. Mesmo que ela não se submetesse a ordens, horários e controle da ré. Afinal, seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição sine qua non para o sucesso do empreendimento.
 
Nesse contexto, foi confirmada a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
 
( 0000855-83.2013.5.03.0011 RO )

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Dependência e subordinação - Luiz Otávio Linhares Renault

“CONTRATO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. A CLT E A SUA SEMÂNTICA. INTERPRETAÇÃO. CONCEITUALISMO E REALISMO. DEPENDÊNCIA E SUBORDINAÇÃO. O QUE TÊM DE COMUM INDEFINIDAMENTE E ALÉM TEMPO. PROCESSO PANÓPTICO DE HETERODIREÇÃO E DE CONTROLE DO TRABALHADOR NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO CONTRATUAL JUSTRABALHISTA. SÍMBOLO E RELAÇÃO SIMBOLIZADA. Quanto mais se estuda e se pesquisa; quanto mais, em sua profunda raiz social, se volve e se revolve a terra e a essência da CLT, tanto mais fértil e atual ela se revela, em permanente mutação, fruto que foi da sabedoria dos seus autores (Professores Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Dorval Lacerda, Segadas Viana e Arnaldo Sussekind), que a conceberam e a consolidaram para além do seu tempo, com os olhos postos no futuro, imprimindo-lhe, em determinados temas centrais, o sopro da modernidade a perder de vista, bem distante da época em que viviam, desprendidos que foram do conceitualismo, em prol do realismo social. Talvez e novamente com muita sabedoria, eles tenham antevisto que, com o passar dos anos e das décadas, persistiria a mesma dificuldade em torno de uma legislação social, destinada à proteção dos trabalhadores, em geral, humildes e iletrados, sem a necessária força política para embates legislativos em face do poder e da força econômica das empresas que, por disposição da lei, caput do art. 2o., constituem as empregadoras, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas que integram o prestador de serviços em benefício da consecução de seus objetivos de produzir bens e serviços para o mercado, cada vez mais globalizado e competitivo do que nunca. Bom exemplo da modernidade legislativa de 1942/43, vindo das mãos de eminentes juristas, que, contrariando o pessimismo de Drummond, segundo o qual "os lírios não brotam das leis" (poema, Nosso Tempo), transformaram a realidade das relações trabalhistas em lírios, encontra-se no art. 3o. da CLT, que enverga os pressupostos da relação de emprego, aos quais devem se somar os requisitos de validade do respectivo contrato, obtidos pela via subsidiária do art. 104 do Código Civil capacidade, objeto lícito e forma, esta exigível apenas quando expressamente prevista em lei. No que tange à subordinação, o legislador, sem conceituá-la, a denominou, com sucesso perene, de dependência, também sem qualificá-la, o que permite a sua constante adaptação e transformação à realidade pelos intérpretes. A discussão em torno da natureza da dependência perde-se no tempo, vem do século passado e várias foram as suas acepções científicas, tendo em vista a influência histórico-doutrinária e jurisprudencial de cada país França, Alemanha, Itália e Espanha, principalmente. No Brasil, o legislador não qualificou a dependência não disse se ela seria técnica, econômica ou social. Fez bem. Aqui, a discussão não se revelou muito acirrada, porque, com o fluir do tempo, a dependência foi relacionada, isto é, foi identificada com a subordinação, que passou a ser jurídica: nasce e é inerente ao conceito de empresa e se instrumentaliza com o contrato, nas próprias veias da relação jurídica, pelas quais flui o comando integrativo e estrutural do trabalho alheio, heterodirigido nos limites da lei. Ocorre que esta acomodação científica relativamente tranquila se deveu essencialmente ao sistema fordista da produção, hegemônico durante cerca de cinquenta anos. Com a passagem da sociedade industrial para a sociedade informacional, baseada na internet de banda larga, no sistema hight tech de produção e de consumo em massa, sem precedentes na história humana, alteraram-se os paradigmas, agora próprios da pós-modernidade, em que as pessoas, a produção, os bens e serviços são muito diferentes se comparados com as décadas passadas. As empresas enxugaram custos e trabalhadores, reduziram os seus espaços físicos, terceirizaram e externalizaram grande parte e fases da produção. Assim, um novo modelo surgiu: no passado, a luz artificial mudou os ponteiros dos relógios das fábricas, impondo ao trabalhador novos usos e costumes; no presente, a internet eliminou o relógio de corda ou digital, assim como o relógio biológico, impondo intensos ritmos de trabalho, de forma atemporal, embora os prestadores de serviços, aparentemente, sejam mais livres, sejam aparentemente autônomos. Fernanda Nigri Faria, baseada em Foucault, sustenta que "na era contemporânea o sistema panóptico foi adaptado e continua sendo plenamente utilizado para controlar os atos mínimos, com as mesmas finalidades de disciplina, individualização, manutenção da ordem, maior produtividade, eliminação de tempos inúteis e constante sensação de vigilância, apenas com nova estrutura, com novos métodos". Por conseguinte, a subordinação continua sendo a sujeição, a dependência, de alguém que se encontra frente a outrem, só que por outros métodos, não tão intensos e visíveis, porque não mais tanto sobre a pessoa, porém sobre o resultado do trabalho. Estar sob dependência ou estar sob subordinação, é dizer que o prestador de serviços se encontra sob as ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer na sociedade info-info (Chiarelli), a subordinação passou para a esfera objetiva, objetivada e derramada sobre a atividade econômica da empresa, alterando-se o eixo de imputação jurídica: do trabalhador para a empresa. Subordinação objetiva (Romita), estrutural (Godinho), ou integrativa (Lorena Porto), diluída e fluida no lugar da subordinação corpo a corpo ou boca a ouvido. Nessa perspectiva prospectiva, a dependência-subordinação aproxima-se muito da não eventualidade e da sujeição econômica, por duas razões básicas: a) inserção/integração objetiva do trabalhador no eixo, na estrutura, na dinâmica da atividade econômica; b) dependência econômica, que, embora não seja uma característica uniforme, alcança, cada vez mais, maior número de trabalhadores, pelo que pode ser, pelo menos, um forte sintoma do tipo jurídico. Em casos limites, quando as fronteiras são zigue-zagueantes (Catharino), a subordinação vem deixando mais e mais de configurar-se pela ação. Restos de um modelo que se despedaçou, cujos gomos e fragmentos se repartem e se modificam, mas que são encontrados no determinismo atual do art. 3o.. da CLT, considerando-se a aglutinação produtiva das diversas células da atividade econômica. Nesse contexto sócio-econômico, tempos de busca, de inclusão e de justiça social, uma nova faceta da subordinação se descortina: sub(sob)ord(ordem)inação(sem ação), tendo em vista não mais os comandos e as fórmulas clássicas, porém a integração objetiva do trabalhador na estrutura, no eixo, na dinâmica da atividade empresarial. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. – RO 00393-2007-016-03-00-5 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 31/05/2008, p. 11)”.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Terceirização de atividades INERENTES na Lei das Tele - Lei nº 9.472/97

Saiu no informativo do TST de 14.11.2012 a exata fundamentação da discussão sobre os motivos de não aceitar as atividades ‘inerentes’ nas empresas de telecomunicações.

Notem que há uma abordagem acerca da SV 10/inconstitucionalidade que pode ser uma cereja em questão de seguda fase.

Agora não se trata mais de decisão turmária, pois o acórdão abaixo é da SDI.

Empresa de telecomunicações. “Call center”. Terceirização. Impossibilidade. Atividade-fim. A terceirização dos serviços de “call center” em empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I e III, do TST. Os arts. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica com o Direito do Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de modo que a expressão “atividades inerentes”, adotada pela legislação que rege o setor de telecomunicações - de cunho administrativo e econômico, voltada à relação entre as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de sinônimo de atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima mencionados não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que não implica declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua aplicação, mas apenas interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, não há como afastar a condição de atividade-fim dos serviços de atendimento telefônico prestados pelas empresas de telecomunicações, pois é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém reparos e manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados pela concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o “call center” da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que entendiam possível a terceirização dos serviços de “call center”, pois, ao englobar diversas modalidades de intermediação da comunicação com os clientes, sendo utilizados com o mesmo objetivo por empresas que desempenham as mais diversas atividades econômicas, configuram atividade-meio, a par de o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 autorizar a contratação de terceiros para atividades inerentes à telefonia e não ter sido declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte. TSTE-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2012.

OBSERVAÇÃO:

Uma discussão interessante que foi gerada faz alusão à licitude ou ilicitude dessa modalidade de contratação nas tele. Abaixo, uma postagem deste blog com um acórdão do TRT3 tratando disso.

Notem que cabe uma dupla fundamentação: essa contratação pode ser lícita ou ilícita, pois em ambas as situações chega-se ao mesmo resultado. Só que na licitude deve ser abordada a subordinação estrutural.

http://www.hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2012/11/terceirizacao-e-subordinacao-estrutural.html

A QUESTÃO NO STF:

Notem que o STF suspendeu os efeitos de Acórdão da 3ª Turma do TST, em sede de Reclamação ajuizada pela VIVO. Decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes. Acompanhem:


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vivo S.A. Empresa de Telecomunicações contra ato da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997. Referido dispositivo estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. A decisão reclamada foi proferida por órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho e afastou a incidência do referido dispositivo, fundamentando-se no enunciado 331, III, daquela Corte, em decisão assim ementada, no que interessa: “EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando em tal categoria os atendentes do sistema call center, eis que aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. Recurso de revista conhecido e desprovido.” Verifico que, enquanto a Súmula 331, III, do TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, o art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada.
Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho cujo entendimento é contrário ao do acórdão ora questionado, dentre as quais cito o RR 13400-51.2009.5.03.0004, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 22.10.2010; o RR 106040-34.2009.5.03.0114 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJe 8.10.2010; e o RR 160100-28.2008.5.03.0134 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 15.10.2010, este com a seguinte ementa: “I - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do artigo 94, inciso II, no sentido de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no § 1º do artigo 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, porquanto é lícita sua terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da TIM Celular e a conseqüente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.” Ademais, reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil reparação ao Reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00 até o julgamento final desta reclamação. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2010. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente. (Rcl 10132 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 09/11/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 11/11/2010 PUBLIC 12/11/2010).

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Subordinação subjetiva, objetiva e estrutural - Enquadramento no moderno e atualizado conceito de SUBORDINAÇÃO

Obs: A subordinação estrutural é também referida como subordinação integrativa, subordinação reticular e até subordinação reticular objetiva.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO TÉCNICO SOFISTICADO, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada, em atividade-fim da empresa. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem os fatos modificativos ônus probatório do tomador de serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II,CPC). Em face desses dados, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

(AIRR - 258600-40.2007.5.02.0087 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012)

Terceirização e subordinação estrutural - Transição de um modelo de 'ordem-subordinação' para um modelo de 'colaboração-dependência'


Jurisprudência da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do RO 00059-2007-011-03-00-0, proferido pelo Relator Juiz Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior :

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. No exercício da função de instalador/emendador de cabos telefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR). E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas "colaborar". A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de subrogação horizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Nessa ordem de idéias, é irrelevante a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização,como também a respeito do disposto no art. 94, II da Lei 9.472/97, pois no contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse que tem como beneficiário final do excedente do trabalho humano a companhia telefônica. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2o., caput - o empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais.