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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Locatio conductio: rei, operarum e operis faciendi

O TRABALHO NA ANTIGÜIDADE CLÁSSICA. ROMA: A ESCRAVIDÃO


No direito romano predominava a economia rural fundada latifúndios. A relação de trabalho era estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e a res (coisa). Era uma relação de direito real, e não pessoal. O escravo era uma coisa do proprietário, da qual ele podia usar e abusar e sobre a qual o senhor exercia o direito de vida e morte. Não era, portanto, considerado um sujeito de direito. Não passava de uma mercadoria, sem nenhum direito, muito menos trabalhista, e sem acesso aos bens que ele produzia.

Era exigido do escravo um trabalho produtivo. Era um trabalho realizado por conta alheia, visto que a titularidade dos seus resultados pertencia ao amo.


Os escravos ganhavam a liberdade, mas não tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a vantagem de ganhar o salário. Foram os primeiros trabalhadores assalariados.

Mesmo nos tempos medievais a escravidão também existiu e os senhores feudais faziam grande número de prisioneiros, especialmente entre os bárbaros e infiéis.

Até mesmo na Idade Moderna, a escravidão continuou, principalmente com o descobrimento da América. Os colonizadores espanhóis escravizavam os indígenas e os portugueses também faziam viagens pela costa africana, conquistando escravos para trazer para o Novo Continente.

"Locatio Conductio: Rei, Operarum, Operis":

A locatio conductio é o contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Havia três diferentes operações: a locatio rei, a locatio operarum e a locatio operis faciendi. Tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. Assim, estabelecia a organização do trabalho do homem livre.
  • A locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locator se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa. O objeto podia ser qualquer coisa corpórea, não consumível. O aluguel devia ser certo, determinado.
  • A locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham por objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres. Corresponde ao contrato de prestação de serviços. É apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho.
  • A locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição. O locator entregava ao conductor uma ou mais coisas para que servissem de objeto do trabalho que este comprometeu a realizar para aquele, mediante recebimento de aluguel. Era a empreitada, ajustada entre conductor e locator.
Fonte: www.advogado.adv.br

Texto: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Responsabilidade do dono da obra, terceirização e subempreitada

Galera, aqui vai o comentário do Vinicius sobre o assunto da OJ 191, responsabilidade solidária, subsidiária, empreitada, subempreitada e terceirização, discutido na semana passada.


"Andei lendo o Gordinho sobre suempreitada e dono da obra, e espero não me confundir mais sobre isso. Salvo engano,ele diz mais ou menos isso:

Ele trata muito bem sobre a subempreitada, prevista no 455 da CLT. 
Diz que foi a primeira forma de terceirização (gênero) permitida pelo legislador, ressaltando se tratar de verdadeiro "merchandage". Mas ao mesmo tempo em que o legislador reconheceu, criou maior garantia ao crédito do trabalhador, permitindo-lhe acionar o empreiteiro principal em caso de inadimplência.

(Pensando bem, é isso mesmo! nada mais é que uma terceirização de obra ou serviço que integra a atividade fim do empreiteiro principal. Ex: Caio vai construir uma casa e contrata o empreiteiro Tício para a obra toda; e Tício contrata Mevio para fazer a instalação elétrica e o Tibúrcio para instalar o piso.)
E continua dizendo que, ao interpretar o 455, pode-se concluir que a norma não abrange o dono da obra, pois a corresponsabilização somente seria possível quando houvesse empreiteiro e subempreiteiro.  Assim, no caso do dono da obra, que não é empreiteiro, ele não responderia pelos débitos trabalhistas.

Esse é o sentido da OJ 191, que estabelece que o dono da obra, em regra, não responde pelo débitos trabalhistas dos trabalhadores do subempreiteiro. 
Porém, todavia, entretanto, a jurisprudência estampada na OJ 191 também equiparou ao subempreiteiro aqueles "donos de obra" construtores ou incorporadores, pois em tais casos também se verifica o "merchandage", do mesmo modo que ocorre no 455 da CLT.
O Gordinho faz uma crítica à OJ 191, que condiz com aquele julgado da 6a Turma do TST. Ele entende que a exceção à regra de não responsabilização do dono da obra não deveria se restringir exclusivamente às construtoras e inconrporadoras.
Segundo o autor, a "dona da obra (ou tomadora de serviço) deve responder sempre que ela "necessariamente tenha de realizar  tais empreendimentos, mesmos que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio a sua dinâmica normal de funcionamento".
Portanto, na construção de dutos, Petrobrás responde; na construção e manutenção de barragens, a Itaipu responde; e nos casos de construções de estruturas para a mineração, a VALE e outras mineradoras respondem.
Para ele, o dono da obra somente não responde quando for pessoa física que contrata empreiteiro para obra com essencial valor de uso (ex.: reforma de residência), ou quando uma pessoa física ou mesmo pessoa jurídica, de modo eventual e esporádico, venha pactuar específica obra ou prestação. (ex.: uma agência bancária para uso próprio do banco)
É uma boa saída! Apesar de se passível de críticas, eu gosto dessa!"