A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da Lei nº 8.123/91 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a Súmula nº 341 do STF, segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Ademais, o próprio art. 2º da CLT sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu, por maioria, dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, também por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos, no conhecimento, os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que a aplicação retroativa do parágrafo único do art. 927 do CC é vedada com base nos arts. 6º da LICC e 5º, XXXVI, da CF. TST-E-ED-RR-40400-84.2005.5.15.0116, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.12.2012
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
Mostrando postagens com marcador código civil de 2002. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador código civil de 2002. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
domingo, 6 de março de 2011
A boa-fé e o novo Código Civil
José Fernando Simão (material repassado e grifado pelo amigo Fabio Vitale) | ||
Não é de hoje que se ressalta a importância do tema referente à boa-fé e seus desdobramentos no direito civil. Enquanto o Código Civil alemão de 1900 (famoso BGB - Bürgeliches Gesetzbuch), tratava da boa-fé em seu parágrafo 242 como uma cláusula geral, o Código Civil brasileiro de 1916 ignorou essa noção e opta por tratar da boa-fé de maneira específica, sempre vinculada a certos institutos (posse, casamento putativo). Indaga-se: o tratamento da boa-fé como cláusula geral tem algum reflexo no sistema jurídico? A resposta é afirmativa e é sobre isso que passamos a discorrer. A doutrina ensina que temos dois conceitos distintos de boa-fé com relação à sua natureza. A boa-fé subjetiva é aquela ligada a uma avaliação individual e equivocada de dados da realidade. Significa que o sujeito tem ou não ciência de algo. trata-se de um estado de consciência. É chamada pelos alemães de boa-fé crença (Gutten Glauben). A boa-fé subjetiva se opõe à má-fé e já estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Assim, é considerado possuidor de boa-fé para fins da indenização das benfeitorias, aquele possuidor que desconhecia os vícios da posse. Também, é considerado cônjuge de boa-fé para fins do casamento putativo aquele que desconhece o impedimento matrimonial apto a tornar o casamento contraído nulo ou anulável. A ciência do alienante quanto ao vício oculto do bem e o surgimento do dever de indenizar está ligada ao estado de consciência, e, portanto, à boa-fé subjetiva. Essas noções contidas no Código Civil de 1916 a respeito da boa-fé subjetiva são também reproduzidas no novo Código Civil. Já a idéia de boa-fé objetiva é uma regra ética de conduta. Tem um caráter normativo e se relaciona com o dever de guardar fidelidade à palavra dada. É a boa-fé lealdade (Treu und Glauben). É a idéia de não defraudar a confiança ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé e não tem relação com a ciência que o sujeito tem da realidade. A boa-fé objetiva vem prevista no novo Código Civil como regra de interpretação (artigo 113) e com relação aos contratos (artigo 422). Entretanto, não podemos dizer que apenas com a promulgação do novo Código Civil, a boa-fé objetiva entra para o direito brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor já traz em seu texto a idéia de boa-fé objetiva. Assim, a regra prevista no artigo 4º, inciso III daquele diploma cuida da boa-fé como norma de conduta. Exatamente por isso, e aqui mencionamos apenas um simples desdobramento da boa-fé objetiva nas relações de consumo, é irrelevante a ciência ou não do fornecedor quanto ao vício do produto para fins de indenizar o consumidor. Outro desdobramento é o dever de informar do prestador de serviços com relação aos riscos que o consumidor assume ao contratá-lo. Tem a boa-fé objetiva três funções: a ativa, a reativa e a interpretativa. | ||
Conforme explicamos em nosso último artigo, a boa-fé objetiva segue o princípio pelo qual cada pessoa deve agir com retidão, probidade, lealdade e honestidade. Trata-se de norma ética de conduta e não se opõe à má-fé (que está ligada ao estado de consciência, à avaliação individual da realidade e, portanto, à boa-fé subjetiva). Terminamos aquela artigo informando aos leitores que a boa-fé objetiva tem três funções distintas, conforme nos ensina ADALBERTO PASQUALOTTO: a ativa, a reativa e a interpretativa. A função ativa da boa-fé se verifica nos deveres acessórios ou secundários, ou seja, nos deveres que não surgem da vontade das partes (a prestação principal é que surge da vontade das partes), mas decorrem da boa-fé em si. São os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança. Façamos uma breve digressão a respeito de cada um deles. O dever de lealdade é aquele segundo o qual uma das partes não pode agir de maneira a causar prejuízo imotivado à outra parte. Trata-se em geral de uma abstenção que evita causar danos desnecessários ao outro contratante. O dever de cooperação é aquele que exige das partes certas condutas necessárias para que o contrato atinja seu fim, sendo que, em certos casos essa conduta de uma das partes só beneficia a outra contratante. Exemplo disso se dá quando uma das partes necessita obter o Alvará para iniciar a obra em um contrato de empreitada. O dever de informação é extremamente importante e já vinha disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, com rígidas punições ao fornecedor que o descumprir (cf. regras sobre a publicidade enganosa). O contratante detentor de informações ignoradas ou imperfeitamente conhecidas pelo outro contratante deve fornecê-las, mesmo que tais informações lhe sejam prejudiciais. No caso dos prestadores de serviço como os médicos e advogados (que tem uma situação privilegiada em função de seus conhecimentos técnicos e profissionais) surge o dever de aconselhar. O último dos deveres é o de segurança. Trata-se do dever de garantir a integridade dos bens e direitos do outro contratante, em situações contratuais que possam oferecer perigo. Nesse caso, podemos citar o dever de fornecer aos funcionários os Equipamentos de Proteção Individual para a prevenção de acidentes. Mesma hipótese se verifica no dever que tem o Shopping Center de colocar um aviso “Cuidado Perigo de Escorregar”, após lavar o assoalho. Como se percebe, em certas situações, os deveres de conduta advém da própria lei (ex: Dever de informar o consumidor previsto no CDC) e em outras da relação contratual em si, mesmo que ausente previsão expressa. Independentemente da sua origem, todos tem por princípio a boa-fé objetiva e sua função ativa. Outro desdobramento da função reativa é a responsabilidade dos contratantes antes da celebração do contrato (até a sua conclusão), em sua execução e mesmo após o seu término (art. 422 do novo Código Civil). Essa responsabilidade não termina com o fim do contrato, pois então surge a responsabilidade decorrente da culpa post pactum finitum. Exemplo se dá no caso do consumidor que compra um sofá e a loja pontualmente entrega o bem na residência do comprador, mas no ato de entrega, estraga a pintura das paredes. A prestação do contrato foi cumprida (entrega do sofá) e extinto mas permanece a obrigação de reparar da empresa fornecedora (após o fim do pacto, post pactum finitum). | ||
|
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Miguel Reale e o Código Civil de 2002
Aproveitando uma gentileza postada no Youtube pelo site Migalhas, esse vídeo apresenta trecho de palestra onde Miguel Reale discursa sobre a principiologia e a hermenêutica que nortearam a elaboração do projeto do Código Civil de 2002.
É como beber na fonte, ao ouvir o nobre jurista explanando acerca dos princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Mais ainda, sobre a estrutura de modelos abertos do Código, para que se permita ao intérprete uma mais fiel adequação da norma ao caso concreto.
Percebam a fina perfeita sintonia do projeto do CC/2002 com a hermenêutica concretista contemporânea que é a antítese do clássico modelo lógico-dedutivo.
Boa palestra! Aproveitem a tecnologia dos vídeos na internet para ver e rever as sábias e sempre adiantadas palavras de Miguel Reale.
Assinar:
Postagens (Atom)