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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Súmula 277 do TST - Nova redação em 14/09/2012 - Ultra-atividade - PN 120 do TST com disposição semelhante

  • A teoria da ultra-atividade da norma coletiva, na atual redação da Súmula 277 do TST, de 14/09/2012, também é entendida como critério de aderência contratual limitada por revogação.
  • Não confundir com os critérios de ultra-atividade plena/absoluta/incondicionada ou de aderência contratual irrestrita, pois não é disso que cuida a atual redação da Súmula 277 do TST.
Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

  • Não esquecer que o Precedente Normativo 120 do TST também trata de ultra-atividade, mas quanto à sentença normativa, respeitado o limite de quatro anos imposto pelo art. 868, § único, da CLT:

PN-120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
  • A ultra-atividade da norma coletiva (e da sentença normativa) também se faz presente no art. 114, § 2º, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/2004:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
....................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Vejamos aresto paradigmático do TST:

CLÁUSULA PREEXISTENTE. CONQUISTA DA CATEGORIA. A Constituição da República, no art. 114, § 2º, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, dispõe que no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica, pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Na hipótese, a garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional é um direito reconhecido à categoria, conquistado desde 1985, conforme revela a prova produzida nos autos. Nesse contexto, em que pese a norma coletiva imediatamente anterior possuir natureza heterônoma (sentença normativa), é plausível, do ponto de vista social e jurídico, a manutenção da cláusula de garantia de emprego que vem sendo convencionada ao longo dos anos pelas partes, constando, inclusive, nas normas coletivas autônomas celebradas individualmente com integrantes da categoria econômica, sobretudo quando se constata que os sindicatos suscitados postulam a exclusão sem apresentar razões de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilizem a manutenção do direito. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC 2010000-68.2008.5.02.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 12/04/2010, DEJT 30/04/2010).

Acesse esclarecedor artigo da lavra dos Ministros do TST Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Mauricio Godinho Delgado, acerca da ultra-atividade da norma coletiva:

http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Natureza jurídica da sentença normativa

(material obtido dos membros do Grupo Partilhando)

O Exmo. Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO assim já ensinava, ao tempo em que ocupava cargo de Vice-Procurador-Geral do Trabalho, seguindo escólio do sempre lembrado Ministro COQUEIJO COSTA:
"... a teoria do processo civil é insuficiente para demarcar a natureza própria da ação coletiva, uma vez que a ação constitutiva também se rege pelo princípio da legalidade, somente criando, modificando ou extinguindo determinada relação jurídica quando verificada a existência das condições previstas em lei para que a relação jurídica seja alterada.
Ora, se o dissídio coletivo inova na ordem jurídica, criando normas e condições de trabalho não previstas em lei, não é uma ação meramente constitutiva, mas uma ação dispositiva espécie nova —, porque dispõe sobre uma determinada relação jurídica (de emprego), estabelecendo novas obrigações e direitos, como uma lei entre as partes (conforme nosso saudoso mestre, Min. COQUEIJO COSTA, a natureza jurídica da sentença proferida em dissídio coletivo pode ser considerada ‘dispositiva’)."
(in Processo coletivo do trabalho, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 1996, pág. 54)

Segundo a doutrina, a sentença normativa tem "alma de lei e corpo de sentença".
De acordo com Ronaldo Lima dos Santos, "nos dizeres de Piero Calamndrei, as sentenças normativas não são nem apenas sentenças, nem apenas leis; mas são sentenças ou leis, segundo sejam consideradas do ponto de vista das associações sindicais, que são parte no dissídio, ou do ponto de vista dos trabalhadores ou dos empregadores, que, da solução do dissídio coletivo entre os sindicatos, esperam a sua lei".
Quanto à formação da coisa julgada, há três correntes doutrinárias:
1. produz coisa julgada meramente formal: é o posicionamento adotado pelo C. TST, de acordo com a Súmula 397, sem esquecer a Súmula 277 também;
2. produz coisa julgada formal e material;
3. produz coisa jugada material.

Ver, a propósito, o artigo que segue no link abaixo: