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terça-feira, 11 de junho de 2013

Súmula 86 do TST não exclui massa falida da obrigação de recolher custas processuais ao final do processo

TST Enunciado nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Deserção - Recurso Trabalhista - Massa Falida - Pagamento de Custas ou Depósito do Valor da Condenação. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).


A Súmula 86 do TST não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais. Ela apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal. No entanto, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo. Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da massa falida de uma empresa mineradora que insistia em requerer os benefícios da justiça gratuita para ficar isenta do pagamento das custas processuais.

Na visão da recorrente, a decretação de quebra já demonstra a sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. Por isso, entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita. Mas, segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não há amparo legal para essa pretensão. O artigo , LXXIV, da Constituição Federal, as Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, prevêem que a gratuidade judiciária é assegurada àquele que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Além disso, a justiça gratuita não se relaciona com a isenção da Súmula 86 do TST. "Referido verbete, no intuito de viabilizar a ampla defesa, permite à massa falida interpor recurso sem recolher as custas processuais e realizar o depósito recursal, em virtude de seus bens se encontrarem indisponíveis", destacou a relatora. Por outro lado, a quebra da empresa não significa que ela se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A magistrada frisou ainda que a Súmula em questão apenas assegura que não ocorrerá deserção do recurso por ausência de pagamento de custas ou de depósito recursal, devendo estas despesas ser pagas ao final, conforme decidido na sentença.

A juíza convocada observou que, tendo sido determinado o pagamento ao final, certamente os trâmites processuais da falência serão observados.


(0000384-85.2011.5.03.0060 RO) 

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Princípio da dialeticidade dos recursos

(material do Tuti)

"O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão. A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório."

Me parece que é o entendimento adotado pelo TST na súmula 422:

SUM-422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)

Na doutrina do Daniel Amorim Neves, trata-se da obrigação de apresentar o pedido do recurso, acompanhado dos respectivos fundamentos, ainda que sejam mera remissão àqueles já lançados na petição inicial ou na contestação. O descumprimento desse dever processual do recorrente representa uma afronta ao contraditório amplo, pois prejudica as contra-razões e o julgamento pela instância recursal.

Tuti alertou para a questão do efeito devolutivo em profundidade que, em tese, dispensaria uma fundamentação pelo recorrente. No entanto, cabe recordar que a profundidade da análise pela instância recursal está limitada pela extensão do apelo, que é um ônus processual da parte recorrente. Assim, a não apresentação de fundamentação pode prejudicar a extensão do recurso.

Ressalva que se faz pela dicção do art. 899 da CLT (recursos por simples petição) nas situações de 'jus postulandi'. Nessas hipóteses é razoável se tolerar a dispensa de uma fundamentação jurídica do pedido recursal, bastando uma justificação por parte do recorrente sobre os motivos da irresignação.

Alerta para o posicionamento isolado do MATF sobre a possibilidade geral de apresentação de recurso trabalhista por simples petição do tipo 'quero recorrer'. Também não concordamos com essa tese, pois soa uma extrapolação do princípio da simplicidade, mesmo nos casos de 'jus postulandi'. Razoável seria uma mínima justificação sobre os motivos da irresignação.