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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Famulato e o princípio da insignificância na atual jurisprudência do STF

Esse tema tem relação direta com o Direito do Trabalho, pois o STF acaba de firmar nova orientação acerca do princípio da insignificância e do furto de bagatela. Segundo o atual posicionamento da Corte Suprema, quando o furto de valor insignificante for praticado com abuso da confiança depositada no agente, restará caracterizada a forma qualificada do delito, denominada FAMULATO.

Esse tema toca em especial nas relações de empregados domésticos e gerentes do art. 62, II da CLT, pois representam relações de emprego com acentuada dependência da confiança. Aqui, o elemento marcante da relação é a fidúcia depositada no trabalhador. O doméstico participa da privacidade de uma pessoa/família. Já o gerente geral tem acesso diferenciado a bens e informações relacionadas com o empreendimento de seu empregador.

Vejam algumas decisões e definições acerca do furto qualificado denominado FAMULATO:

Caracteriza o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, a conduta da empregada responsável por determinada residência, que se aproveita da ausência da patroa para subtrair pertences pessoais da família. Recurso Improvido." (TJMG - Ap. 2.0000.00.475886-9 - rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, pub. 09/08/2005). 

"O crime de famulato não exige, para a sua caracterização, a captação artificiosa da confiança, pois, nesse caso, o crime seria qualificado pela fraude, segundo a lição de Hungria. O fato de ser admitido após apresentar documentação perfeita, já indica a existência de confiança por parte do lesado que, por isso, permitiu o acesso do requerente a todos os cômodos da sua residência" (TARJ - Rec. - Rel. Menna Barreto - Bol. ADV 4.709; in op. cit. p. 2508). 

De certa forma, já o CP prevê entre as agravantes genéricas esta situação (art. 61, II, letras f e g). É o caso do famulato (furto praticado por empregado), ou de alguém que se valha de relações de amizade ou de uma situação de confiança, para mais facilmente subtrair coisa alheia."(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial, 8.ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 274). 

"O abuso de confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo, referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o agente e o lesado; outro, objetivo, decorrente da facilidade proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a seus bens" (TACRIM-SP - AC 569.357-3 - Rel. Haroldo Luz; apud FRANCO, Alberto Silva e STOCO Rui (coords). Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 2, p. 2505).

terça-feira, 30 de agosto de 2011

(STJ) Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal. 


O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião. 

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado. 

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta. 

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor. 

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu. 

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. 

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes. 

Processo: REsp 1179690

Fonte: Superior Tribunal de Justiça