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sexta-feira, 25 de maio de 2012

STJ - Indenização dos honorários advocatícios contratuais - Arts. 389 e 404 do Código Civil


COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min. Relator,deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2012.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Obrigação quanto ao seguro desemprego é de fazer (TRT-SP)

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer. 

O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário. 

Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador. 

Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício. 

(Proc. 00014540420105020254 – RO)

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Indenização por perdas e danos das despesas com advogado


INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DAS DESPESAS COM ADVOGADO
Cabimento na Reclamação Trabalhista - Artigo 389 e 404, CC - Natureza indenizatória que tem por fundamento o Princípio da Restituição Integral, e não o Princípio da Sucumbência - Inexistência de afronta às Súmulas nos 229 e 319 por conta da inespecificidade por diversidade de fundamento - Acolhimento dos Embargos de Declaração para considerar prequestionada a matéria.
A condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, com base nos arts. 389 e 404 do CC, tem como fundamento o atendimento ao Princípio da Restituição Integral, a título de perdas e danos. Logo, não se confunde com o Princípio da Sucumbência, de que tratam as Súmulas nos 229 e 319 do TST. Assim, independe da condição do autor ser ou não beneficiário da Justiça. Quanto ao percentual, trata-se de indenização que pode ser arbitrada, o que dispensa prova do contrato de honorários e do real valor desembolsado pelo reclamante com as despesas advocatícias. Quando há nos Autos prova do real valor gasto, facilita a condenação ao valor indicado.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; EDcl nº 020310005 20075020017-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 9/2/2010; v.u.)