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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Dica de artigo para leitura

Foi publicado na Revista LTr do mês de setembro deste 2010 um excelente artigo do advogado Renato de Almeida Oliveira Muçouçah sobre o trabalho de profissionais do sexo, entitulado "TRABALHADORES DA SEXUALIDADE E A POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL".

O artigo se destaca pela leitura imparcial e desapaixonada deste tema que expõe grande conflituosidade de ordem moral, cultural, jurídica e sanitária. Após uma breve exposição sobre a origem e as difrentes concepções do termo 'prostituição' ao longo da evolução dos tempos, o autor faz uma incursão sobre seu tratamento doutrinário e legal contemporâneo no ocidente e, em especial e dedicado cuidado, no Brasil.

A quem, como eu, não conhece o assunto em profundidade e atualidade, pode causar surpresa a constatação de que a jurisprudêcia penal brasileira, tão acostumada a rigores positivistas na apreciação das questões de alta efervescência social, tem abrandado o apego à letra fria do tipo penal incriminador do art. 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição) para evoluir para uma abrandada exegese de cunho social e efetivo na garantia da liberdade humana e no respeito à dignidade humana de quem opta por vender serviços sexuais.

Igual destaque merecm as considerações do autor sobre o reconhecimento estatal desta forma de trabalho como profissão regulamentada (Portaria n. 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho) e sobre a consequente incidência do bloco de constitucionalidade de cidadania e respeito à dignidade humana do trabalhador sexual igualmente protegido pela Constituição Federal de 1988.

Para quem, como eu, entendia que o trabalhador sexual deveria ser tratado como autônomo, na mesma linha, por exemplo, dos advogados, médicos e dentistas, com reconhecimento de direitos previdenciários, foi surpreendente constatar que parcela da jurisprudência trabalhista e parte de sua doutrina estão evoluindo para uma aceitação até do contrato de emprego, posicionamento que, por princípio estritamente positivista, colocaria eventual empregador na condição que o tipo penal aplicável define como proxeneta, rufião ou lenocida - o clássico 'cafetão'.

Pelo tratamento dispensado pelo autor ao tema, constata-se que estamos num momento cultural social que permite ousar afirmar que o tipo penal incriminador do art. 228 do Código Penal caminha a passos largos para se tornar mais um exemplo revelador de lacuna ontológica no sistema jurídico, tendo em vista que não atinge mais o fim social pretendido pelo legislador penal de 1940.

Aproveitem esse excelente trabalho para constatar a brilhante incursão que o autor promove no terreno pedregoso do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais dessas minorias sociais, tendo em vista aspectos e ideologias de ordem moral, religiosa, sanitária e econômica que se entrelaçam e se contrapoem com a temática.

O artigo está publicado na Revista LTr de setembro de 2010, 74-09, página 1115.
Boa (e garantida) leitura!