Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região responsabilizou o Estado de Minas Gerais pelo sequestro sofrido por um ex-funcionário da empresa Embraforte Transportes de Valores.
Em 2010, o trabalhador voltava para casa quando foi sequestrado e levado para um sítio juntamente com sua esposa e filho. Ele foi obrigado a voltar à empresa e desativar o sistema de alarme, possibilitando aos assaltantes levarem R$ 45 milhões.
Após o episódio, o segurança entrou na Justiça do Trabalho com uma ação de rescisão indireta de trabalho, assim como um pedido por danos morais pelo trauma sofrido com a ação dos assaltantes. O ex-empregado teve o pedido aceito pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empresa recorreu para o TRT e conseguiu reverter a decisão.
Segundo entendimento do tribunal, cabe ao Estado a responsabilidade pela segurança pública, conforme artigo 144 da Constituição. Pela decisão, a Embraforte não deve arcar com os danos morais. A rescisão indireta também não foi aceita pela Corte.
O TRT também considerou que o fato de a função de vigilante ser perigosa exime a empresa de culpa no sequestro. De acordo com a advogada Arnatriz Nogueira, que representa a Embraforte na ação, do Guimarães e Vieira de Mello Advogados, o funcionário recebia adicional pelo risco da atividade.
A advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, afirma que os tribunais têm analisado se há reincidência nos assaltos ou sequestros para decidir se a culpa seria da empresa ou do Estado em ações similares a essa. "Se uma farmácia, por exemplo, foi assaltada dez vezes, ela deveria ter tomado providências para garantir a segurança de seus funcionários", exemplifica.
O advogado Diego Bride, do Nogueira da Rocha Advogados, concorda com a decisão do TRT. "Não há culpa da empresa nesse caso, o que aconteceria, por exemplo, se ela não disponibilizasse equipamentos de proteção aos funcionários", afirma.
A advogada Fabíola Keller, que defende o empregado na ação, afirma que o TRT está equivocado. "Ficou comprovado que o funcionário foi sequestrado porque era o técnico que fazia a manutenção na rede de segurança da empresa, e somente ele poderia acessá-la", diz. A advogada afirma que vai recorrer da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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quinta-feira, 22 de março de 2012
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Teorias da culpa do Estado
Se adotarmos as correntes majoritárias sobre as teorias em estudo, a grande diferença processual seria a seguinte:
1) Teoria da culpa anônima (omissão do Estado): a vítima/autor da ação tem o ônus de fazer prova de todos os pressupostos do dever de indenizar: dano, nexo de causalidade e culpa.
2) Teoria do risco administrativo: há necessidade de a vítima provar apenas o dano e o nexo causal, sendo que o Estado pode opor fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor da ação (artigo 333, II, CPC) por meio das excludentes do nexo causal.
3) Teoria do risco integral: o autor/vítima tem apenas o ônus de comprovar o dano, pois não se exige nexo de causalidade e por essa razão não faz sentido permitir que o Estado se defenda apontando excludentes do nexo de causalidade.
Abrangência da teoria: a RC objetiva prevista no artigo 37, §6º da CF inclui tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Como diferenciar culpa do Estado (em regra, RC objetiva) da culpa do agente (RC subjetiva). Direito de regresso do Estado (artigo 37, §6º, 2ª parte). A doutrina majoritária não admite o exercício do direito de regresso do Estado em sede de denunciação da lide, sob o fundamento de que a discussão de culpa do agente no processo retardaria o feito em desfavor da vítima. Do mesmo modo, em regra, não se admite ação ajuizada diretamente em face do agente (agente é mero longa manus do Estado), a menos que a conduta do agente seja praticada com ilegalidade, pessoalidade ou ilegitimidade.
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