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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator. 

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial. 

A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela


Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”. 

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). 

O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português. No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. 

Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG. O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha. 

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Classificação dos contratos no DIreito Civil brasileiro

Os contratos são suscetíveis de várias classificações. A mais conhecida e importante é a dos contratos unilaterais e bilaterais (ou sinalagmáticos).

Essa classificação pouco tem em comum com a distinção dos atos jurídicos em unilaterais e bilaterais porque todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, até mesmo os chamados contratos unilaterais. 

Quanto à sua formação, o contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante, porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.

Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação à outra. Assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever moral de gratidão. É o caso, ainda, do depósito, do mútuo, do mandato, além do comodato.

Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. É o que acontece com a compra e venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este, por seu turno, se obriga a pagar o preço ajustado. 

Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo contrato bilateral recaem sobre ambos os contratantes. Cada um destes é ao mesmo tempo credor e devedor: o vendedor deve a coisa alienada, mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é devedor do preço, mas credor da coisa adquirida.

Contratos a título gratuito e a título oneroso: Trata-se de outra importante classificação. Diversificam, porém, os autores no tocante à sua discriminação: quais os contratos a título gratuito e a título oneroso? Para identificá-los, estribam-se uns na utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação.

Contratos comutativos e aleatórios

Comutativo é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se equivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os contratos bilaterais.

É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos: o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. 

Entre ambos, existe uma figura intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele passa a ser normal.

Contratos nominados e inominados: Essa distinção tinha capital importância no direito romano. Então, a vontade só podia produzir efeitos, sob condição de ser expressa sob as vistas de determinado modelo.

Nominados são os contratos que têm nomen juris, possuem denominação legal e própria, estão previstos e regulados na lei, onde têm um padrão definido. 

Inominados são os contratos que o legislador não previu de modo expresso, mas que gradativamente vão surgindo na vida cotidiana, criados pela fantasia ou pelas necessidades dos interessados. Resultam, em geral, da fusão de dois ou mais tipos de contratos previstos na lei. Exemplos: cessão de clientela, constituição de servidão mediante pagamento de certa quantia, etc.

Contratos consensuais e formais

Os primeiros, também chamados não-solenes, independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação. Exemplos: locação, comodato e parceria. 

Formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes. Exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.

Contratos principais e acessórios

Principais são os contratos que podem existir independentemente de qualquer outro. Acessórios são os que têm por objeto assegurar a execução de outro contrato, de que dependem. Exemplo: a fiança (acessório) estabelecida como garantia do contrato de locação (principal).

Contratos de adesão: No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreendem essa categoria os chamados contratos de adesão.