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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Dissídio coletivo - discussão acerca do comum acordo para ajuizamento do dissídio

Há um princípio de importante aplicação no tema do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (CF, art. 114, § 2º):

Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo II

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Ação Cautelar incidental. Dissídio coletivo de natureza econômica. Suprimento judicial de consentimento na instauração da instância. Inadequação. Pressuposto processual específico previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

A SDC decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso ordinário interposto por sindicato profissional que pretendia a análise, em sede de ação cautelar incidental, do suprimento judicial de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Ressaltando que a atual jurisprudência da Corte admite a concordância tácita das partes no ajuizamento do dissídio coletivo, desde que não haja oposição expressa em contestação, a relatora destacou a inexistência de direito preexistente a ser protegido por cautelar, bem como que a exigência de comum acordo trazida pelo artigo 114, §2º, da Constituição Federal constitui pressuposto processual específico da ação coletiva, revestida de caráter satisfativo, a ser analisada em ação principal, cuja ausência implica o óbice do exercício do poder normativo. Com esse posicionamento, a Subseção manteve a decisão do Regional que indeferiu a petição inicial de ação cautelar de suprimento de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo, em face da recusa do sindicato patronal para a instauração da demanda, por ausência de interesse processual e inadequação do procedimento eleito, declarando a extinção da cautelar, sem resolução de mérito. TST-RO-149900-39.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 14.3.2011.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo I

Teorias acerca do comum acordo em dissídios coletivos na Justiça do Trabalho:


1.  É inconstitucional porque a Constituição não impõe limitações para o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV);

2.  É constitucional porque não fere a garantia do art. 5º, XXXV da CF (a posição dominante é de que a garantia constitucional de acesso à Justiça se refere a direitos e não a interesses, como ocorre nos dissídios coletivos);

3.  Viola a garantia do art. 8º, III da CF (interesses coletivos ou individuais da categoria) (é tese minoritária e não está tendo aceitação).  

  • A missão do Direito e da Constituição é a de pacificar os conflitos, daí porque se combate a imutabilidade da regra do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, especialmente pela regra do art. 616 da CLT, de que as partes não podem recusar negociação coletiva (ressalte-se que se trata de norma sem sanção);
  •  O TRT-SP entende que o comum acordo é uma faculdade das partes.

4.   O comum acordo é obrigatório e encerra um pressuposto processual objetivo (esse é o posicionamento do TST).


  • o TST vai pela extinção do dissídio, com a ressalva da concordância tácita (ausência de impugnação);
  • o TST não aceita a tese da litigância de má-fé da parte que se nega a negociar e não formula comum acordo para o dissídio coletivo;
  • o TST tem sido refratário até com a concordância parcial para o dissídio e chega-se ao ponto de se exigir petição conjunta das entidades sindicais;
  • o TRT-SP tem tomado a iniciativa de exigir a fundamentação da parte que se nega ao comum acordo, logo, o Tribunal de São Paulo defende que o comum acordo é um pressuposto processual subjetivo;
  • Em suma, há dois conflitos sobre a temática dos dissídios coletivos na realidade da Justiça do Trabalho:

      A) O conflito das condições de trabalho (natureza material);
      B) O conflito do comum acordo (natureza processual).



  • Raimundo Simão de Melo defende que a recusa do comum acordo representa má-fé e abuso de direito da parte e sustenta que o Judiciário aceite a via do suprimento judicial do consentimento sindical para que se instaure o dissídio coletivo;
  • o TRT-SP aplica a pena de litigância de má-fé por abuso do direito de defesa, baseado nas teorias civilistas do 'tu quoque' e do 'venire contra factum proprium no potest' (Ivani Contini Bramante foi quem apresentou um dos primeiros votos vencedores sobre essa tese no TRT-SP);
  • O TRT-15 já rejeitou ação de suprimento de consentimento da entidade sindical que se nega a formular comum acordo para o dissídio coletivo;
  • Estevão Mallet é o autor da tese do suprimento judicial para vencer o impasse da negatória do comum acordo).

Fonte: Trecho de palestra proferida pela Des. Ivani Contini Bramante (TRT-SP), no Seminário "Aspectos Relevantes do Dissídio Coletivo da Atualidade", ocorrido em São Paulo, no dia 08 de abril de 2011, na sede da PRT-MPT da 2ª Região.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Poder normativo da Justiça do Trabalho

  • DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA - O poder normativo da Justiça do Trabalho se manifesta apenas nos dissídios coletivos de natureza econômica;
  • MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL - Nos dissídios coletivos de natureza jurídica e nos dissídios de greve (declaração de abusividade, aplicação da Lei de Greve) ocorre mero exercício de atividade jurisdicional pela Justiça do Trabalho;
  • QUANDO NÃO HÁ NORMA JURÍDICA EM DISCUSSÃO - Na reivindicação econômica não há norma jurídica em discussão; é nesse momento que se manifesta o poder normativo da Justiça do Trabalho;
  • INCOMPATIBILIDADE - O poder normativo da Justiça do Trabalho é incompatível com a aplicação da ordem jurídica ao caso concreto, atividade esta que é destinada a conflitos coletivos de natureza jurídica ou dissídios de greve;
  • PODER NORMATIVO APENAS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE NATUREZA ECONÔMICA - No conflito coletivo de natureza econômica não há norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, daí porque a Justiça do Trabalho exerce o poder normativo apenas para a solução dos conflitos econômicos;
  • OFENSA À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - No poder normativo a Justiça do Trabalho não exerce atividade jurisdicional, daí porque não se trata de direitos e não há ofensa ao art. 5º, XXXV da CF. Se não se trata de típica atividade jurisdicional, trata-se de interesse das partes (CF, art. 9º, caput). Não se confunde com o direito que o inciso XXXV do art. 5º não exclui da apreciação do Judiciário;
  • ATIVIDADE EXTRAVAGANTE - O poder normativo é uma atividade extravagante da Justiça do Trabalho;
  • ARBITRAGEM PÚBLICA DOS CONFLITOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA - A ratio da EC 45/2004 é o exercício de uma arbitragem pública dos conflitos coletivos de natureza econômica (imposição da regra do comum acordo);
  • ARBITRAGEM PÚBLICA x PODER NORMATIVO - A regra do comum acordo (EC 45/2004) pressupõe uma arbitragem pública dos conflitos coletivos de natureza econômica e não o típico exercício do poder normativo;
  • INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS - O poder normativo é incompatível com a regra do comum acordo. O que o legislador constitucional de 2004 quis foi instalar uma cultura de arbitragem pública dos conflitos coletivos de natureza econômica. Para isso é que impôs a regra do comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, em contraponto à mera utilização da Justiça do Trabalho e seu poder normativo quando há impasse nas negociações coletivas.


Fonte: Trecho de palestra proferida pelo Des. Pedro Carlos Sampaio Garcia (TRT-SP), no Seminário "Aspectos Relevantes do Dissídio Coletivo da Atualidade", ocorrido em São Paulo, no dia 08 de abril de 2011, na sede da PRT-MPT da 2ª Região.