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terça-feira, 5 de julho de 2011

ÉTICA NA MAGISTRATURA

1. BASES JURÍDICAS
 
a) Código Iberoamericano de Ética na Magistratura (2006) (arts. 35 a 40 tratam especificamente da justiça e da equidade);
 
b) Código de Ética da Magistratura Nacional (2008 - CNJ) (este Código elaborado pelo CNJ repete o Código Iberoamericano)
 
c) Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79).
 
2. PRINCÍPIOS DA ÉTICA JUDICIAL
 
a) independência;
b) imparcialidade;
c) motivação;
d) conhecimento e capacitação;
e) justiça e equidade;
f) responsabilidade institucional;
g) cortesia;
h) integridade;
i) transparência;
j) segredo profissional;
l) prudência;
m) diligência;
n) honestidade profissional.
 
3. COMENTÁRIO
 
Os CIEJ e CEMN se baseiam na ética das virtudes de Aristóteles (ética eudemológica), como forma de realçar valores como ética em sentido estrito, moral, justiça e equidade.
 
Tais valores são os objetivos da atuação da magistratura, no equilíbrio entre os valores sociais, tal como se propõe com a figura da balança do Direito (ex: Ética a Nicômaco).
 
 
 

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Deu no Migalhas....
 
Pretensões

JT condena reclamante em litigância de má-fé por assédio processual e abuso de direito constitucional de ação

O juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado, da 1ª vara de Uberlândia/MG, condenou um reclamante em litigância de má-fé por assédio processual e abuso de direito constitucional de ação. O trabalhador apresentou 45 pretensões em ação proposta contra três empresas. Os valores individuais formulados de cada pedido ultrapassavam o valor atribuído à causa, de aproximadamente R$ 21 mil.

Para o magistrado, as inúmeras pretensões eram "infundadas" e tinham "objetivo ilegal de atingir elevada condenação pecuniária trabalhista e enriquecimento sem causa".

Citando o ministro Sálvio de Figueiredo, o magistrado assevera que "o processo não é um jogo de espertezas, mas sim instrumento ético de efetivação dos direitos da cidadania (REsp 56.906-DF)". Lembra ainda o juiz que "cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e desvirtuadas dos princípios da probidade, boa fé e lealdade processual".

Por isso, a seu ver, "há necessidade de atuação jurisdicional contrária ao demandismo assolado, absurdo e exacerbado que sobrecarrega o Poder Judiciário, através de pedidos infindáveis".