sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Cortador de cana ganha horas extras por não usufruir de descanso a cada 90 minutos de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um cortador de cana o direito de receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido por uma empresa de bioenergia. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia. 

Relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. "Não reconhecer essa realidade social é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'", destacou. 

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negara o pedido do trabalhador, entendendo que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades realizadas necessariamente em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao rurícola e não dispõe sobre a cadência dessas pausas. Ainda para o TRT, o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia. 

TST 

O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 definiu que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31. 
Nela, os itens 31.10.7 31.10.9 estabelecem, respectivamente, pausas para descanso para as atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Para aplicar a norma ao caso em questão, o ministro enfatizou que o artigo 4º da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Ressaltou também que o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito. 

Citando precedentes do TST no mesmo sentido, Cláudio Brandão concluiu que o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, "também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo". 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-1169-17.2011.5.15.0156

STF julga três temas de impacto para empresas e trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) fechou 2014 tendo julgado ao menos três discussões trabalhistas de impacto. São elas: a redução do período de ressarcimento do FGTS não recolhido pela empresa de 30 para cinco anos, a confirmação do direito a um intervalo de 15 minutos para as mulheres antes do início das horas extras e a concessão de aposentadoria especial ainda que o funcionário use equipamento de proteção individual (EPI). 

A percepção de advogados trabalhistas é que a Corte superior tem julgado mais temas de relevância na área. "Os ministros do Supremo têm se debruçado mais sobre esses assuntos, por entender que alguns dispositivos trabalhistas estão em confronto com preceitos da Constituição, o que há alguns anos não era tão frequente", diz Daniel Domingues Chiode, do Lazzarini Moretti e Moraes Advogados. Além disso, na maioria das decisões, tem predominado uma visão mais empresarial, segundo a opinião da advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados. 

O tema de maior repercussão, segundo os advogados, foi sem dúvida a redução do prazo de cobrança de diferenças não depositadas de FGTS. Até então, a jurisprudência do Supremo e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava que o trabalhador poderia pedir o pagamento dos últimos 30 anos do fundo não recolhido. Porém, por oito votos a dois, o plenário do STF alterou esse entendimento em um julgamento com repercussão geral. 

Para os ministros, a previsão de 30 anos contraria o artigo 7º da Constituição, que fixa o prazo de cinco anos para a obtenção de créditos resultantes das relações de trabalho. A Constituição também traz o marco de dois anos para se entrar com a ação. A decisão, contudo, foi modulada e aplica-se o prazo de cinco anos apenas a partir do julgamento do Supremo. 

O caso analisado envolvia uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que requeria o FGTS não depositado entre maio de 2001 e dezembro de 2003. Por conta da modulação, ela terá o pedido inteiramente atendido. 

Para Juliana, a decisão é polêmica, pois muitos trabalhadores contratados como pessoa jurídica, por exemplo, que após deixarem a empresa procuram a Justiça do Trabalho para ter o vínculo empregatício reconhecido, só terão direito a cinco anos de FGTS. 

Além disso, segundo Juliana, o entendimento dos ministros de que o trabalhador celetista pode acompanhar o que foi depositado, e se os valores não baterem, pode reclamar com a empresa, "é uma ilusão". Isso porque o funcionário contratado tem um poder pequeno para questionar. Por outro lado, Juliana afirma que as empresas ficaram satisfeitas com o resultado. "O prazo de 30 anos é muito longo dentro da filosofia empresarial e dentro da redação literal da Constituição", diz. 

Para os advogados, contudo, a modulação proposta ainda ficou confusa. Daniel Chiode acredita que a decisão deverá ser melhor esclarecida por meio de embargos de declaração. 

Já o julgamento do STF que confirmou o direito a um intervalo de 15 minutos antes das horas extras para as mulheres, manteve o entendimento predominante no TST. O resultado final foi dado por cinco votos a dois. A maioria dos magistrados entendeu que o dispositivo não fere a igualdade entre os gêneros. 

O recurso analisado pela Corte foi apresentado pela rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina. A empresa questionava a constitucionalidade do benefício, garantido somente às mulheres por meio do artigo 384 da CLT. No processo, a rede sustenta que a norma seria conflitante com o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". 

Para o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, o Legislativo já teve oportunidades de retirar da CLT a determinação de descanso às mulheres, mas nunca o fez. Em seus votos, tanto ele quanto a ministra Rosa Weber, que acompanhou o relator, afirmaram que nem todas as diferenciações feitas a homens e mulheres são discriminatórias. 

Segundo a advogada Juliana Bracks, essa decisão abre a possibilidade para que trabalhadoras busquem na Justiça indenizações pelos 15 minutos não disponibilizados, o que até então não era muito pedido. Para o advogado Daniel Chiode, contudo, ainda há argumentação das empresas no sentido de que não conceder os 15 minutos à trabalhadora geraria apenas multa administrativa. Isso porque o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não deixa claro o pagamento de horas extras, caso a medida não seja concedida. 

Entre os julgamentos mais relevantes do ano na área trabalhista, os ministros ainda entenderam que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não afasta o direito à aposentadoria especial, a não ser que o material elimine completamente o agente nocivo à saúde. 

No caso analisado, que tratava de exposição ao ruído, os ministros entenderam que mesmo com o equipamento não haveria como isolar o empregado da exposição a barulho excessivo. O julgamento durou mais de três horas e teve repercussão geral reconhecida. Pelo menos 1.639 recursos semelhantes estavam parados nas instâncias inferiores, esperando o posicionamento da Corte superior. 

O processo tratou do caso de um trabalhador que desenvolveu suas atividades entre 2002 e 2006 em ambiente com ruído superior a 90 decibéis. Na Justiça, o autor alegava que apesar de ter utilizado o EPI, teria direito à aposentadoria especial por ter atuado em local insalubre. A maioria dos ministros concordou que, em relação a trabalhadores que atuam em locais com ruídos acima dos limites legais de segurança, a simples declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o EPI é eficaz, não afasta a aposentadoria especial. 

Para a advogada Juliana Bracks, o simples fato de a empresa pagar o adicional de insalubridade já seria prova suficiente para se conceder a aposentadoria especial. "Nenhuma empresa pagaria o adicional se não houvesse a comprovação de que há realmente um contato com os agentes nocivos." 

Adriana Aguiar - De São Paulo

TST - Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus

A V. S. Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional. 

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas. 

A V. S. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou. 

No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão. 

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu. 

Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010