segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Imposto de Renda - Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011

A tributação do IR decorrente das decisões da Justiça do Trabalho segue agora a regra da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

Veja um trecho da IN 1127 que é de grande importância para o Processo do Trabalho. Trata-se do seu art. 2º, abaixo:


CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Para visualizar a íntegra da IN 1127 da RFB, clique no link abaixo:



quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Justiça gratuita pela Lei nº 1.060/50 e isenção do depósito recursal

O tormentoso tema da isenção do recolhimento do depósito recursal na Justiça do Trabalho tem dividido opiniões há muito tempo. Há quem sustente a natureza de garantia da futura execução do crédito laboral, assim como há entendimento de que a isenção do depósito recursal não pode aproveitar ao empregador, salvo se com comprovação de dificuldade econômica, situação esta autorizadora apenas da concessão dos benefícios da justiça gratuita e não da isenção do depósito recursal. 

Essa discussão aumentou em efervescência com o advento da Lei Complementar nº 132, de 7.10.09, que incluiu um inciso (inciso de nº VII) no art. 3º da Lei nº 1.060/50, para dispor que a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ou assistência judiciária diversa daquela prevista na Lei nº 5.584/70) passa a compreender os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos. Assim dispõe o art. 3º, VII da Lei nº 1.060/50:

                 Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

                 ... (omissis)

         VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

No fórum de discussões da internet PARTILHANDO foram levantados os seguintes entendimentos sobre essa temática:

1) A isenção recursal criada através da LC nº 132/09 não tem aplicação na Justiça do Trabalho;

2) A novel isenção recursal conflita com a natureza de garantia da futura execução do crédito laboral na Justiça do Trabalho;

3) O empregador não pode se valer da isenção de depósito recursal, por falta de autorização legal; e 

4) Deve ser aplicada a isenção prevista pela LC nº 132/09, a partir de sua vigência, sem distinção de beneficiário, se empregado ou empregador, pois onde a lei não disse não caberia ao intérprete fazê-lo.

Cumpre ressaltar um ponto que passou ao largo da discussão: a IN nº 3, do TST, com sua alteração efetuada pela Resolução nº 168, de 9 de agosto de 2010 - DEJT 16.8 e 7.10.10.

Esta atualização da IN nº 3, do TST, teve como objetivo maior a adaptação à nova lei do agravo de instrumento e a consequente imposição do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

No entanto, dita IN nº 3, do TST, afirma, em seu item X, que não é exigido o depósito recursal, dentre muitos contemplados, como aqueles previstos no Decreto-Lei nº 779/69, aos que receberem assistência judiciária integral do Estado (CF, art. 5º, LXXIV). Vejamos seu teor:

                      X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

Percebe-se, com isso, que há fundamento legal (Lei nº 1.060/50, art. 3º, VII) e normativo (TST, IN nº 3, inciso X) para a isenção do depósito recursal, sem distinção dos beneficiários, se empregados ou empregadores. Note-se que nem a lei, muito menos a Instrução Normativa, fazem distinção acerca dos beneficiários desta isenção, o que leva à conclusão de que é possível se falar em isenção do depósito recursal na Justiça do Trabalho, nos casos aqui demonstrados.

Obviamente que o tema é ácido e que se mostra distante de um ponto de pacificação. Porém, isso não nos impede de fazer uma análise técnica sobre o tema e, com isso, tentar comprovar que há fundamento legal e normativo para a aplicação da isenção recursal em caso de justiça gratuita nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.



quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Salário mínimo profissional não serve para calcular adicional de insalubridade

O salário mínimo profissional não pode ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava a Reclamada o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso da empresa e manteve a sentença condenando-a a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que "até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo".
Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, a empresa alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que a condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.
O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que "a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista".
Histórico
A Súmula Vinculante 4 definiu que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.
Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".
Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, "adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado". Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi "de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais".
Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.

Observação 1: Salário mínimo profissional é aquele estipulado em lei, a exemplo dos médicos e cirurgiões-dentistas (Lei nº 3.999/61) e dos técnicos em radiologia (Lei nº 7.394/85). Aparentemente, estas leis se encaixam na orientação emanada pelo STF quando da edição da SV 4, entretanto, é preciso ficar atento para um detalhe: as leis que estabelecem salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo também encontram seu limite de aplicação na própria SV 4 do STF. Assim, permanece a orientação de que somente leis que estabeleçam nova base de cálculo desvinculada do salário mínimo, ou então a pactuação por convenção ou acordo coletivo, é que poderão ser admitidas para efeito de cálculo do adicional de insalubridade. Cuidado com a pegadinha!


Observação 2: Como muito bem lembrado pelo amigo Vinicius de Miranda Taveira, o STF  concedeu medida cautelar em ADPF ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS contra o art. 16 da Lei 7.394/85, que estabelece que o salário mínimo dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas em seu art. 1º será equivalente a 2 salários mínimos profissionais da região. 


Através dessa decisão precária do STF, ficou assentado que esta lei, assim como outras que estabelecem o salário profissional em múltiplos de salário mínimo, padecem de inconstitucionalidade por contrariedade à norma constitucional que obsta a indexação do salário mínimo como base de cálculo (art. 7º, IV) (SV 4).


A questão é tormentosa, mas fica claro que o STF tomou uma decisão acertada ao determinar o congelamento da base de cálculo em questão, pois, de modo contrário, poderia ocorrer um vácuo legislativo quanto ao valor dos salários profissionais de muitas categorias.


Quanto a eventuais reflexos dessa decisão na seara do TST, em ações em que se pleiteia adicional de insalubridade com base em salário profissional, deverão estes ser calculados com base no valor congelado do salário profissional, na exata medida daquilo que determinou o STF na menida cautelar concedida na ADPF 151.


O que não se admite é a utilização dos múltiplos de salário mínimo que compõem a base de cálculo dos salários profissionais como indexadores da base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como restou obstado neste julgado do TST acima.


Acompanhe abaixo trecho do Informativo 614 do STF, onde há maiores informações sobre a medida cautelar concedida na ADPF 151:


http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Distinção entre princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica

  (www.granadeiro.adv.br)

1. Conceito do princípio da norma mais favorável



O princípio da norma mais favorável, segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: "havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador" (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)

Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho,. Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290

Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.

O fundamento legal desse princípio se encontra no art. 7º, caput, da CF que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no art. 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

"Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade." (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)


2. Conceito do princípio da condição mais benéfica



Raros são os contratos que perduram por vários anos cujas cláusulas são mantidas até o final, pois as fontes formais do Direito do Trabalho são inúmeras e estão em constante mutação. Assim, com o passar do tempo, é natural que surjam conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas do Direito do Trabalho. Para solucionar esse conflito que envolve o confronto entre a regra nova e a derrogada, não só a doutrina, mas também a jurisprudência, lançam mão do princípio da condição mais benéfica.

Segundo AMÉRICO PLÁ RODRIGUES "a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável". (in Princípios de direito do trabalho,. Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)

Alfredo J. Ruprecht é de opinião de que: "De acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha o contrário" (in Os princípios do direito do trabalho. Alfredo J. Ruprecht. São Paulo: LTr, 1995, págs. 26-27)

Como se vê, pelo princípio da condição mais benéfica, nos conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, aplica-se àquela que confira melhor situação ao trabalhador, por força da aplicação da teoria do direito adquirido. O fundamento legal desse princípio está no princípio do direito adquirido que se encontra positivado no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º, caput e § 2º, da LICC e no art. 468, da CLT.


3. Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica



Após essas considerações iniciais, é possível perceber que a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).

Nesse sentido a lição apreendida do magistério Fernando Hoffmann "Também não se pode baralhar a regra da condição mais benéfica com a da norma mais favorável, pois, em poucas palavras, a última pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais regras jurídicas, ao passo que a primeira necessariamente envolverá o confronto entre a regra nova e a derrogada, sendo a solução muitas vezes oferecida pelos autores com base nas mesmas teorias (acumulação, incindibilidade e orgânica)". (in O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. Fernando Hoffmann. São Paulo: LTr, 2003 – pág. 114)
Luiz de Pinho Pedreira da Silva também estabelece distinção entre os dois princípios: "Já os princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica apresentam de comum o fato de depender a sua aplicação da existência de uma pluralidade de normas, diferenciando-se, entretanto, porque o princípio da norma mais favorável supõe normas com vigência simultânea e o princípio da condição mais benéfica sucessão normativa."(ob. cit. pág. 99)

Transcrevemos abaixo um julgado que trata do princípio da condição mais benéfica:

"O princípio da condição mais benéfica – Adicional extraordinário. O princípio da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente reconhecida, que se modifica em face da adoção de condições que resultem mais benéficas para os trabalhadores. O art. 7º, ‘caput’, da Constituição Federal de 1988 o consagra, quando confere ao trabalhador direitos sociais como garantias mínimas. Logo, o asseguramento ao empregado de condição mais vantajosa a respeito de adicional extraordinário deverá prevalecer sobre a situação decorrente de lei, na ausência de norma proibitiva. Isto porque a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra imperativa hierarquicamente mais elevada (cf. Cabanellas – Tratado de Derecho Laboral – Buenos Aires, v. I)." (TRT 3ª Região, RO 06460/92, Ac. 2ª Turma, Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 5/3/93, p. 106)


4. Conclusão



As regras da norma mais favorável e da condição mais benéfica ao trabalhador são duas formas de aplicação do princípio protetor, que mais do que nunca devem continuar a ser observadas não só pelo legislador, mas também pelo aplicador das leis para compensar a desigualdade econômica do trabalhador.

De fato. No Brasil, a grande maioria dos trabalhadores ainda não é capaz de livremente manifestar a vontade quanto aos direitos e as obrigações de cada um dos sujeitos da relação de trabalho e, por isso, o princípio protetor deve continuar a cumprir a relevante função de impedir a precarização do trabalho humano e a diminuição do patrimônio do hipossuficiente.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 14.02.2011

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

STF rechaça a Súmula 331 do TST por contrariedade à Súmula Vinculante 10 - Terceirização da atividade-fim nas telecomunicações

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vivo S.A. Empresa de Telecomunicações contra ato da Terceira Turma do Tribunal  Superior do Trabalho que, nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997. Referido dispositivo estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. A decisão reclamada foi proferida por órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho e afastou a incidência do referido dispositivo, fundamentando-se no enunciado 331, III, daquela Corte, em decisão assim ementada, no que interessa: “EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando em tal categoria os atendentes do sistema call center, eis que aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. Recurso de revista conhecido e desprovido.” Verifico que, enquanto a Súmula 331, III, do TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, o art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho cujo entendimento é contrário ao do acórdão ora questionado, dentre as quais cito o RR 13400-51.2009.5.03.0004, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 22.10.2010; o RR 106040-34.2009.5.03.0114 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJe 8.10.2010; e o RR 160100-28.2008.5.03.0134 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 15.10.2010, este com a seguinte ementa: “I - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do artigo 94, inciso II, no sentido de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no § 1º do artigo 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, porquanto é lícita sua terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da TIM Celular e a conseqüente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.” Ademais, reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil reparação ao Reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00 até o julgamento final desta reclamação. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se. Publique-se. 

Brasília, 9 de novembro de 2010. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente.

(Rcl 10132 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 09/11/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 11/11/2010 PUBLIC 12/11/2010)

Comentário: Mesmo discordando deste posicionamento, inclusive porque a Súmula 331 do TST não foi editada por órgão fracionário do Tribunal (turma ou câmara), mas sim por seu Pleno, fica o registro de que o STF tem entendimento contrário sobre o assunto.

Interessante notar, também, que o TST é dividido sobre a temática da terceirização em atividade-fim nas telecomunicações, porém, o argumento dos que a autorizam é pela permissão legal da Lei nº 9.494/97; já para o STF, trata-se de violação da Súmula Vinculante nº 10 pela Súmula 331 do TST.


São fundamentos diversos (STF e TST) que conduzem a um mesmo resultado. Atenção!

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Receita muda registro de Imposto de Renda sobre ações trabalhistas

Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico "rendimentos recebidos acumuladamente" na declaração do Imposto de Renda. 

A mudança terá que ser observada pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2011. Na Instrução Normativa 1.127 publicada no "Diário Oficial da União", o Fisco especifica que o IR dos rendimentos recebidos acumuladamente será retido pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. O cálculo da retenção será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento. 

Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estará isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%. 

Ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2011 no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá inserir o valor recebido acumuladamente e também deve anotar o número de meses correspondente ao pagamento. O sistema fará o cálculo do tributo devido ou indicará isenção. Podem ser deduzidas do imposto a pagar as despesas do contribuinte com ação judicial, inclusive pagamento de advogados. 

A Receita Federal definiu esse procedimento após a justiça dar ganho de causa a vários contribuintes que questionaram a cobrança de Imposto de Renda sem critérios para esses tipos de ganhos. Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma não se aplica a recebimento de heranças e doações, segundo informou a Receita Federal. 

Luciana Otoni - De Brasília

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Equiparação salarial x equivalência salarial

O candidato não deve confundir equiparação salarial com equivalência salarial. Embora assemelhadas, não são a mesma coisa.
Vejam um caso típico que ilustra bem a hipótese da OJ 383:

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1575/2006-007-09-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 31/10/2008
EMENTA RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL ENTRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO TEMPORÁRIO/TERCEIRIZADO E O PARADIGMA EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não há falar em violação do artigo 461 da CLT, já que da simples leitura do v. acórdão recorrido verifica-se que a Corte Regional não deferiu a equiparação salarial, deixando registrado expressamente que " seria impossível no caso dos autos a equiparação, com base na CLT por não se tratar do mesmo empregador, além do óbice em razão da diferença de tempo de serviço entre a autora e a paradigma . Nesse passo, entendeu a aquela Corte a quo que devidas as diferenças salariais, mas por outro fundamento, constante da interpretação analógica do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/1974, que assegura ao trabalhador temporário o direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Por outro lado, também não há falar em contrariedade à Súmula 331, III, do TST, já que o simples fato de assegurar ao empregado temporário a remuneração equivalente aos empregados da tomadora, não caracteriza a alegada formação de vínculo com esta, decorreu simplesmente da comprovação que a reclamante exercia as mesmas atividades que os empregados da COPEL, que trabalham no mesmo setor. Recurso de revista não conhecido.